Lei 2.719/1912 - Artigo 37

Art. 37. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março do 1911, desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmos forem recolhidos ao Thesouro, á sua disposição.

Lei 2.719/1912 - Artigo 37

Art. 37. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março do 1911, desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmos forem recolhidos ao Thesouro, á sua disposição.