Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de cancelamento parcial da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Lei 9.502/1997 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de cancelamento parcial da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei, no montante especificado.