Decreto-Lei 2.146/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.104, de 04 de janeiro de 1984, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de julho de 1984.

Decreto-Lei 2.146/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.104, de 04 de janeiro de 1984, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de julho de 1984.