Decreto 42.628/1957 - Artigo 12

Artigo 12.
Concedido o asilo, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente, salvo caso de fôrça maior, as garantias necessárias a que se refere o Artigo V e o correspondente salvo-conduto.

Decreto 42.628/1957 - Artigo 12

Artigo 12.
Concedido o asilo, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente, salvo caso de fôrça maior, as garantias necessárias a que se refere o Artigo V e o correspondente salvo-conduto.