Decreto 42.628/1957 - Artigo 1

Artigo 1º.
O asilo outorgado em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos, será respeitado pelo Estado territorial, de acôrdo com as disposições desta Convenção.

Para os fins desta Convenção, legação é a sede de tôda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais por êles destinados para êsse efeito, quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios.

Os navios de guerra ou aeronaves militares que se encontrarem provisóriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para serem reparados, não podem constituir recinto de asilo.

Decreto 42.628/1957 - Artigo 1

Artigo 1º.
O asilo outorgado em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos, será respeitado pelo Estado territorial, de acôrdo com as disposições desta Convenção.

Para os fins desta Convenção, legação é a sede de tôda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais por êles destinados para êsse efeito, quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios.

Os navios de guerra ou aeronaves militares que se encontrarem provisóriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para serem reparados, não podem constituir recinto de asilo.