Decreto 42.628/1957 - Artigo 23

Artigo 23.
A presente Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositem as respectivas ratificações.

Decreto 42.628/1957 - Artigo 23

Artigo 23.
A presente Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositem as respectivas ratificações.