Decreto 42.628/1957 - Artigo 16

Artigo 16.
Os asilados não poderão ser desembarcados em ponto algum do Estado territorial, nem em lugar que dêle esteja próximo, salvo por necessidade de transporte.

Decreto 42.628/1957 - Artigo 16

Artigo 16.
Os asilados não poderão ser desembarcados em ponto algum do Estado territorial, nem em lugar que dêle esteja próximo, salvo por necessidade de transporte.