Decreto 78.015/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º se destina à execução de um projeto integrado de urbanização da região, a cargo do cessionário, cabendo-lhe responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas objetivando o mencionado terreno.

Decreto 78.015/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º se destina à execução de um projeto integrado de urbanização da região, a cargo do cessionário, cabendo-lhe responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas objetivando o mencionado terreno.