Art. 4º. É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para a realização do objetivo indicado no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.