Lei 6.515/1977 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL


Art. 2º. A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Lei 6.515/1977 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL


Art. 2º. A Sociedade Conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

Il - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.