CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º. A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.