Lei 6.515/1977 - Artigo 52

Art. 52. O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. ...............

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

Art. 155. ...............

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."

"Art. 733. ...............

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas."

Lei 6.515/1977 - Artigo 52

Art. 52. O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. ...............

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

Art. 155. ...............

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."

"Art. 733. ...............

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas."