Lei 6.515/1977 - Artigo 32

Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.

Lei 6.515/1977 - Artigo 32

Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.