Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens. (Vide Lei nº 10.406, de 2002)
Lei 6.515/1977 - Artigo 31
Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens. (Vide Lei nº 10.406, de 2002)