Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 1989)
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 1989)
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.