Lei 6.515/1977 - Artigo 9

SEÇÃO II
Da Proteção da Pessoa dos Filhos


Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Lei 6.515/1977 - Artigo 9

SEÇÃO II
Da Proteção da Pessoa dos Filhos


Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.