Art. 8º. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CNDM.
§ 1º - O F. E. D. M. é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.
§ 2º - O Presidente da República, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CNDM.
§ 1º - O F. E. D. M. é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.
§ 2º - O Presidente da República, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CNDM.