Lei 1.860/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para o altar de mármore que, procedente da Holanda, destina-se à Igreja do Seminário Cristo-Rei de Camaragibe, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, a ser recebido pelo Reitor daquele Seminário e ainda para três imagens de Santa Paula Frascineti, consignadas à Superiora do Colégio São José do Recife, para os Templos da sua Ordem.

Lei 1.860/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para o altar de mármore que, procedente da Holanda, destina-se à Igreja do Seminário Cristo-Rei de Camaragibe, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, a ser recebido pelo Reitor daquele Seminário e ainda para três imagens de Santa Paula Frascineti, consignadas à Superiora do Colégio São José do Recife, para os Templos da sua Ordem.