Art. 2º. Proceder-se-á à reinclusão do seu nome nos Quadros das Ordens honoríficas, civis e militares, dos quais tenha sido excluído.
Art. 2º. Proceder-se-á à reinclusão do seu nome nos Quadros das Ordens honoríficas, civis e militares, dos quais tenha sido excluído.