Decreto 9.820/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das debêntures participativas de emissão da Vale S. A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997.

Decreto 9.820/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das debêntures participativas de emissão da Vale S. A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997.