Lei 3.713/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Fica assim alterada a Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Divisão de Orçamento - Encargos Gerais

Verba 2.0.00 - Transferência.

Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções.

Subconsignações 2.1.02 - Subvenções Ordinárias.

2 - Associações Rurais e outras instituições para custeio de serviços (§ 1º do art. 4º da Lei nº 1.493, de 13-12-51) conforme discriminação do Adendo A.

04 - Amazonas.

ONDE SE LÊ:

Fundação Amazônica, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00

LEIA-SE:

Fundação Amazônia, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00

MINISTÉRIO DA SAúde

Departamento Nacional da Criança

Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social.

Consignação 3.1.00 - Serviço em Regime Especial de Financiamento.

Subvenções 3.1.01 - Saúde e Higiene.

1 - Para a Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância no Território Nacional.

8 - Para outras entidades que cooperam com a Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância nas seguintes unidades da Federação, conforme discriminação do Adendo C.

04 - Amazonas.

ONDE SE LÊ:

Divisão de Saúde da Fundação Amazônica - 150.000,00

LEIA-SE:

Divisão de Saúde da Fundação Amazônia - 150.000,00

Lei 3.713/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Fica assim alterada a Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Divisão de Orçamento - Encargos Gerais

Verba 2.0.00 - Transferência.

Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções.

Subconsignações 2.1.02 - Subvenções Ordinárias.

2 - Associações Rurais e outras instituições para custeio de serviços (§ 1º do art. 4º da Lei nº 1.493, de 13-12-51) conforme discriminação do Adendo A.

04 - Amazonas.

ONDE SE LÊ:

Fundação Amazônica, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00

LEIA-SE:

Fundação Amazônia, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00

MINISTÉRIO DA SAúde

Departamento Nacional da Criança

Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social.

Consignação 3.1.00 - Serviço em Regime Especial de Financiamento.

Subvenções 3.1.01 - Saúde e Higiene.

1 - Para a Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância no Território Nacional.

8 - Para outras entidades que cooperam com a Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância nas seguintes unidades da Federação, conforme discriminação do Adendo C.

04 - Amazonas.

ONDE SE LÊ:

Divisão de Saúde da Fundação Amazônica - 150.000,00

LEIA-SE:

Divisão de Saúde da Fundação Amazônia - 150.000,00