Art. 1º. Fica assim alterada a Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Divisão de Orçamento - Encargos Gerais
Verba 2.0.00 - Transferência.
Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções.
Subconsignações 2.1.02 - Subvenções Ordinárias.
2 - Associações Rurais e outras instituições para custeio de serviços (§ 1º do art. 4º da Lei nº 1.493, de 13-12-51) conforme discriminação do Adendo A.
04 - Amazonas.
ONDE SE LÊ:
Fundação Amazônica, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00
LEIA-SE:
Fundação Amazônia, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00
MINISTÉRIO DA SAúde
Departamento Nacional da Criança
Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social.
Consignação 3.1.00 - Serviço em Regime Especial de Financiamento.
Subvenções 3.1.01 - Saúde e Higiene.
1 - Para a Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância no Território Nacional.
8 - Para outras entidades que cooperam com a Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância nas seguintes unidades da Federação, conforme discriminação do Adendo C.
04 - Amazonas.
ONDE SE LÊ:
Divisão de Saúde da Fundação Amazônica - 150.000,00
LEIA-SE:
Divisão de Saúde da Fundação Amazônia - 150.000,00
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Divisão de Orçamento - Encargos Gerais
Verba 2.0.00 - Transferência.
Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções.
Subconsignações 2.1.02 - Subvenções Ordinárias.
2 - Associações Rurais e outras instituições para custeio de serviços (§ 1º do art. 4º da Lei nº 1.493, de 13-12-51) conforme discriminação do Adendo A.
04 - Amazonas.
ONDE SE LÊ:
Fundação Amazônica, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00
LEIA-SE:
Fundação Amazônia, para sua Divisão de Agricultura - 750.000,00
MINISTÉRIO DA SAúde
Departamento Nacional da Criança
Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social.
Consignação 3.1.00 - Serviço em Regime Especial de Financiamento.
Subvenções 3.1.01 - Saúde e Higiene.
1 - Para a Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância no Território Nacional.
8 - Para outras entidades que cooperam com a Campanha de Proteção à Maternidade e à Infância nas seguintes unidades da Federação, conforme discriminação do Adendo C.
04 - Amazonas.
ONDE SE LÊ:
Divisão de Saúde da Fundação Amazônica - 150.000,00
LEIA-SE:
Divisão de Saúde da Fundação Amazônia - 150.000,00