Art. 2º. O presente Decreto-lei terá vigência a partir da mesma data em que entrou em vigor o citado Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.
Art. 2º. O presente Decreto-lei terá vigência a partir da mesma data em que entrou em vigor o citado Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.