Decreto 6.633/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 33-A. No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA. RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos." (NR)

"Art. 51. O percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto no parágrafo único do art. 3º, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:

I - no ano de 2009: vinte por cento;

II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;

III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;

IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;

V - no ano de 2013: cinqüenta e cinco por cento; e

VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento." (NR)

"Art. 52. O percentual de recursos destinado às AA. RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 5º do art. 32, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN." (NR)

Decreto 6.633/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 33-A. No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA. RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos." (NR)

"Art. 51. O percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto no parágrafo único do art. 3º, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:

I - no ano de 2009: vinte por cento;

II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;

III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;

IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;

V - no ano de 2013: cinqüenta e cinco por cento; e

VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento." (NR)

"Art. 52. O percentual de recursos destinado às AA. RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 5º do art. 32, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN." (NR)