CNJ - Resolução 42 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente".

CNJ - Resolução 42 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente".