Lei 623/1949 - Artigo 1

Art. 1º. Ao artigo 833, do Código do Processo Civil, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

"Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno."

Lei 623/1949 - Artigo 1

Art. 1º. Ao artigo 833, do Código do Processo Civil, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

"Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno."