Decreto 91.888/1985 - Artigo 5

Art. 5º. A destruição da biota na ARIE de Pinheiro e Pinheirinho constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6 938, de 31 de agosto de 1981, e dos Decretos nºs 88 351, de 1º de junho de 1983, 89 336, de 31 de janeiro de 1984 e 89 532, de 06 de abril de 1984.

Decreto 91.888/1985 - Artigo 5

Art. 5º. A destruição da biota na ARIE de Pinheiro e Pinheirinho constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6 938, de 31 de agosto de 1981, e dos Decretos nºs 88 351, de 1º de junho de 1983, 89 336, de 31 de janeiro de 1984 e 89 532, de 06 de abril de 1984.