Art. 3º. O exercício do turismo educativo e outras atividades não predatórias serão disciplinados de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Decreto 91.888/1985 - Artigo 3
Art. 3º. O exercício do turismo educativo e outras atividades não predatórias serão disciplinados de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.