Lei 12.442/2011 - Artigo 2

Art. 2º. A aeronave será doada no estado em que se encontra e as despesas com seu traslado correrão a expensas da Força Terrestre Equatoriana.

Lei 12.442/2011 - Artigo 2

Art. 2º. A aeronave será doada no estado em que se encontra e as despesas com seu traslado correrão a expensas da Força Terrestre Equatoriana.