Lei 3.642/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão dos favores previstos no artigo anterior aplicar-se-á às emprêsas do ramo em funcionamento ou que venham a operar no País, cujos programas de fabricação e importação forem ou vierem a ser examinados e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento.

Lei 3.642/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão dos favores previstos no artigo anterior aplicar-se-á às emprêsas do ramo em funcionamento ou que venham a operar no País, cujos programas de fabricação e importação forem ou vierem a ser examinados e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento.