LEI Nº 3.642, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.
Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: