Art. 1º. Os cargos de Chefe do Gabinete do Ministério do Exército e de Subchefe do Estado-Maior do Exército, relacionados, respectivamente, como nº 12, da letra "b" e nº 13, da letra "f", do artigo 1º, do Decreto nº 66.131, de 29 de janeiro de 1970, poderão ser exercidos, indistintamente, por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente.