Art. 1º. O artigo 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acôrdo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão".