Art. 3º. Ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Comandante do Grupamento, caberá a distribuição das verbas orçamentárias, consignadas às diferentes obras, no mesmo regime observado para os Batalhões Rodo-Ferroviários em serviço de construção do trecho ferroviário Rio-Negro-Bento Gonçalves.