Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas Oficiais.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas Oficiais.