Decreto 2.210/1997 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 21. No prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Decreto, os órgãos do Sistema promoverão a atualização das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao presente Decreto.

Decreto 2.210/1997 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 21. No prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Decreto, os órgãos do Sistema promoverão a atualização das normas de sua responsabilidade, de modo a ajustá-las ao presente Decreto.