CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE INTERESSE DO SISTEMA
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE INTERESSE DO SISTEMA
Art. 20. Os convênios e contratos de interesse do SIPRON estipularão e as responsabilidades das partes no sentido de implementar ações para atender as necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiro.