Decreto 2.210/1997 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA


Art. 18. Normas Gerais, estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR), disporão sobre a caracterização e o desdobramento da situação de emergência, e sobre o planejamento da atuação do SIPRON para restabelecer a normalidade na área afetada em situação de emergência.

Decreto 2.210/1997 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA


Art. 18. Normas Gerais, estabelecidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR), disporão sobre a caracterização e o desdobramento da situação de emergência, e sobre o planejamento da atuação do SIPRON para restabelecer a normalidade na área afetada em situação de emergência.