Decreto 2.210/1997 - Artigo 9

Art. 9º. À Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho compete, na forma da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalhador, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas e instruções para os trabalhadores da área nuclear considerando os aspectos de radioproteção;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior; e

III - solicitar aos órgãos federais, localizados nos Estados, a colaboração e o apoio que julgar necessários.

Decreto 2.210/1997 - Artigo 9

Art. 9º. À Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho compete, na forma da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalhador, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas e instruções para os trabalhadores da área nuclear considerando os aspectos de radioproteção;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior; e

III - solicitar aos órgãos federais, localizados nos Estados, a colaboração e o apoio que julgar necessários.