Decreto 2.210/1997 - Artigo 14

SEÇÃO V
Das Unidades Operacionais do Sistema


Art. 14. Compete às Unidades Operacionais do Sistema a adoção e a integração de medidas nos seguintes setores:

I - segurança e saúde do trabalhador;

II - proteção do meio ambiente;

III - proteção física;

IV - salvaguardas nacionais;

V - segurança nuclear;

VI - radioproteção; e

VII - inteligência.

Decreto 2.210/1997 - Artigo 14

SEÇÃO V
Das Unidades Operacionais do Sistema


Art. 14. Compete às Unidades Operacionais do Sistema a adoção e a integração de medidas nos seguintes setores:

I - segurança e saúde do trabalhador;

II - proteção do meio ambiente;

III - proteção física;

IV - salvaguardas nacionais;

V - segurança nuclear;

VI - radioproteção; e

VII - inteligência.