SEÇÃO V
Das Unidades Operacionais do Sistema
Das Unidades Operacionais do Sistema
Art. 14. Compete às Unidades Operacionais do Sistema a adoção e a integração de medidas nos seguintes setores:
I - segurança e saúde do trabalhador;
II - proteção do meio ambiente;
III - proteção física;
IV - salvaguardas nacionais;
V - segurança nuclear;
VI - radioproteção; e
VII - inteligência.