Decreto 2.210/1997 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA


Art. 3º. Integram o SIPRON:

I - Órgão Central:

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - Órgãos de Coordenação Setorial:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

b) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho;

c) Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

e) Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

III - Órgãos de Execução Seccional:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB);

b) Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRÁS);

c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e

d) entidades de ensino e de pesquisa científicas - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear no País;

IV - Unidades Operacionais:

a) Reatores de Potência;

b) Instalações do Ciclo de Combustível;

c) Instalações de Ensino e Pesquisa ligadas no PNB; e

d) Unidades de Transporte;

V - Órgãos de Apoio:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Exército;

d) Ministério das Relações Exteriores;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério dos Transportes;

g) Ministério da Aeronáutica;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério do Planejamento e Orçamento;

j) Ministério das Comunicações;

l) Governos estaduais e municipais, em cujos territórios se desenvolvam projetos ou atividades do PNB; e

m) Empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestam serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do PNB.

Decreto 2.210/1997 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA


Art. 3º. Integram o SIPRON:

I - Órgão Central:

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - Órgãos de Coordenação Setorial:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

b) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho;

c) Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

e) Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

III - Órgãos de Execução Seccional:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB);

b) Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRÁS);

c) concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e

d) entidades de ensino e de pesquisa científicas - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear no País;

IV - Unidades Operacionais:

a) Reatores de Potência;

b) Instalações do Ciclo de Combustível;

c) Instalações de Ensino e Pesquisa ligadas no PNB; e

d) Unidades de Transporte;

V - Órgãos de Apoio:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Exército;

d) Ministério das Relações Exteriores;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério dos Transportes;

g) Ministério da Aeronáutica;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério do Planejamento e Orçamento;

j) Ministério das Comunicações;

l) Governos estaduais e municipais, em cujos territórios se desenvolvam projetos ou atividades do PNB; e

m) Empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestam serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do PNB.