Art. 15. Compete às Unidades Operacionais:
I - manter uma Força de Segurança para garantir sua proteção física e participar do atendimento à situação de emergência;
II - manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;
III - realizar, em coordenação com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente; e
IV - manter ligação com as Prefeituras Municipais, organizações de defesa civil de sua área e com a Força de Apoio.
I - manter uma Força de Segurança para garantir sua proteção física e participar do atendimento à situação de emergência;
II - manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;
III - realizar, em coordenação com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente; e
IV - manter ligação com as Prefeituras Municipais, organizações de defesa civil de sua área e com a Força de Apoio.