Decreto 2.210/1997 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivos assegurar o planejamento integrado e coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente do pessoal neles empregados, bem como da população e do meio ambiente com eles relacionados.

Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação de medidas nos seguintes setores:

a) proteção da população nas situações de emergência;

b) segurança e saúde do trabalhador;

c) proteção do meio ambiente;

d) proteção física;

e) salvaguardas nacionais;

f) segurança nuclear;

g) radioproteção; e

h) inteligência.

Decreto 2.210/1997 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivos assegurar o planejamento integrado e coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente do pessoal neles empregados, bem como da população e do meio ambiente com eles relacionados.

Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação de medidas nos seguintes setores:

a) proteção da população nas situações de emergência;

b) segurança e saúde do trabalhador;

c) proteção do meio ambiente;

d) proteção física;

e) salvaguardas nacionais;

f) segurança nuclear;

g) radioproteção; e

h) inteligência.