Decreto 2.210/1997 - Artigo 10

Art. 10. À Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer as diretrizes para defesa civil e supervisionar sua execução;

II - harmonizar e integrar, no âmbito da Defesa Civil, os planos de ação dos Órgãos de Apoio;

III - planejar, promover e coordenar o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;

IV - solicitar a colaboração de Órgãos de Apoio para a execução das medidas de defesa civil; e

V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:

a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetada no caso de acidente; e

b) as normas de radioproteção vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil.

Decreto 2.210/1997 - Artigo 10

Art. 10. À Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:

I - estabelecer as diretrizes para defesa civil e supervisionar sua execução;

II - harmonizar e integrar, no âmbito da Defesa Civil, os planos de ação dos Órgãos de Apoio;

III - planejar, promover e coordenar o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;

IV - solicitar a colaboração de Órgãos de Apoio para a execução das medidas de defesa civil; e

V - manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:

a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetada no caso de acidente; e

b) as normas de radioproteção vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil.