Lei 9.686/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A atualização do valor da pensão far-se-á de acordo com os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Lei 9.686/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A atualização do valor da pensão far-se-á de acordo com os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.