Art. 3º. O auxílio especial será no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por servidor, dividido entre os seus dependentes segundo os critérios aplicados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para pensões.
Lei 11.263/2006 - Artigo 3
Art. 3º. O auxílio especial será no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por servidor, dividido entre os seus dependentes segundo os critérios aplicados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para pensões.