Art. 5º. Fica a União legitimada, individualmente ou em litisconsórcio ativo com os dependentes das vítimas, a obter judicialmente dos responsáveis pelo homicídio ressarcimento dos valores gastos por força desta Lei.
Lei 11.263/2006 - Artigo 5
Art. 5º. Fica a União legitimada, individualmente ou em litisconsórcio ativo com os dependentes das vítimas, a obter judicialmente dos responsáveis pelo homicídio ressarcimento dos valores gastos por força desta Lei.