Lei 11.263/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Ao dependente estudante de ensino fundamental ou médio será concedida bolsa especial de educação até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

§ 1º - O valor da bolsa especial de educação corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por estudante, destinado ao custeio da educação formal, e será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas complementares à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, freqüência e rendimento escolar.

Lei 11.263/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Ao dependente estudante de ensino fundamental ou médio será concedida bolsa especial de educação até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

§ 1º - O valor da bolsa especial de educação corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por estudante, destinado ao custeio da educação formal, e será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas complementares à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, freqüência e rendimento escolar.