Decreto 2.146/1895 - Artigo 3

Art. 3º. Os referidos empregados sofrerão perda de vencimentos quando excederem o prazo que lhes for marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

Parágrafo único. Emquanto não chegarem á sede da Legação ou do Consulado, receberão sómente o ordenado que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade de serviço.

Decreto 2.146/1895 - Artigo 3

Art. 3º. Os referidos empregados sofrerão perda de vencimentos quando excederem o prazo que lhes for marcado para chegar ao seu destino, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

Parágrafo único. Emquanto não chegarem á sede da Legação ou do Consulado, receberão sómente o ordenado que lhes será abonado desde o dia da partida, dependendo as outras vantagens da effectividade de serviço.