Art. 1º. Os vencimentos dos empregados do Corpo Diplomatico e do Consular serão pagos de 1º de janeiro de 1896 em deante por mezes vencidos.
Parágrafo único. Do mesmo modo será paga a quantia annual fixada para as despezas de expediente.
Parágrafo único. Do mesmo modo será paga a quantia annual fixada para as despezas de expediente.