Decreto 2.146/1895 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos empregados do Corpo Diplomatico e do Consular serão pagos de 1º de janeiro de 1896 em deante por mezes vencidos.

Parágrafo único. Do mesmo modo será paga a quantia annual fixada para as despezas de expediente.

Decreto 2.146/1895 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos dos empregados do Corpo Diplomatico e do Consular serão pagos de 1º de janeiro de 1896 em deante por mezes vencidos.

Parágrafo único. Do mesmo modo será paga a quantia annual fixada para as despezas de expediente.