Decreto 2.146/1895 - Artigo 2

Art. 2º. Os empregados diplomaticos e consulares que vierem ao Brazil com licença, ou aqui permaneceram no desempenho de qualquer commissão, receberão em moeda corrente do paiz os vencimentos que lhes competirem.

Decreto 2.146/1895 - Artigo 2

Art. 2º. Os empregados diplomaticos e consulares que vierem ao Brazil com licença, ou aqui permaneceram no desempenho de qualquer commissão, receberão em moeda corrente do paiz os vencimentos que lhes competirem.