Art. 1º. O Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas;
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IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas;
V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas;
VI - os exercidos por militares:
a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores;
b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental;
c) na Advocacia-Geral da União;
d) na Justiça Militar da União; e
e) no Ministério Público Militar;
VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição:
a) do Ministério de Minas e Energia;
b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;
c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais;
d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A.;
e) do Tribunal Marítimo;
f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.; e
g) das Indústrias Nucleares do Brasil S. A.;
VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição:
a) da Fundação Habitacional do Exército;
b) da Fundação Osório; e
c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e
IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
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§ 2º - A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019.
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§ 4º - Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea "c" do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil." (NR)